Estatuto Projeto Solidariedade - Prosol
Art. 1º – O PROJETO SOLIDARIEDADE – PROSOL, teve origem a partir de um compromisso firmado por um grupo de funcionários da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A, ELETROSUL, 06 de dezembro de 1988, constante em livro de honra, com a assinatura de todos os participantes.
Art. 2º – O PROSOL tem sede e foro em Florianópolis, capital do Estado de Santa Catarina, onde desenvolve suas atividades. É uma associação civil sem fins lucrativos e com duração por tempo indeterminado, funcionando provisoriamente no Centro Comunitário do Pantanal, à Rua Deputado Antônio Edu Vieira, nº 352, Pantanal, CEP 88040-000.
FINALIDADES
Art. 3º – O PROSOL tem por fim projetar, implantar e manter organizações de assistência a crianças e jovens, carentes de meios econômicos, buscando encaminhá-los para uma vida menos sujeita aos desajustes impostos pelas desigualdades sociais.
Art. 4º – Para consecução dos seus fins institucionais, o PROSOL deverá, precipuamente:
I - Viabilizar condições para que crianças na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos, órfãs ou abandonadas à sorte, tenham um lar digno de existência;
II - Promover a profissionalização de jovens com idade entre 7 e 18 anos, de forma a permitir que tenham uma atividade profissional respeitável em nosso sociedade;
III - Promover a integração de jovens no mercado de trabalho;
IV - Realizar seminário para discussão da situação dos menores abandonados e carentes em nossa sociedade, buscando formas de educá-los e lhes dar uma vida digna;
V - Atuar junto a outra entidades que busquem o mesmo tipo de objetivos.
Art. 5º – É vedada a utilização do PROSOL para objetivos político-partidários, bem como para a autopromoção, dolosa ou culposa, de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 6º – São considerados sócios fundadores aqueles que, tendo comparecido à sessão de instalação da entidade, assinaram a ata de fundação e sócios mantenedores os que contribuem regularmente para que possa a instituição cumprir seus fins.
Art. 7º – Terão direito a voto os sócios que estiverem em dia com as suas contribuições.
Art. 8º – Para a constituição do seu patrimônio, o PROSOL promoverá campanhas de doações, conforme:
I - Elaboração de carnês de doação, que serão distribuídos a pessoas físicas e jurídicas;
II - Campanhas junto às classes industrial e comercial, no sentido de serem viabilizadas as facilidades;
III - Busca de apoio junto aos órgãos oficiais;
IV - Procedimentos outros.
Art. 9º – O patrimônio instituído na forma deste estatuto e pertencente ao PROSOL, será integralmente aplicado na realização de sua finalidade.
Art. 10 – É vedada a remuneração, por qualquer forma, dos cargos de diretoria e a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretextos.
ORGÃOS DE DIREÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 11 – A direção e a supervisão do PROSOL cabem ao Conselho Deliberativo, e a administração, cabe à Presidência e demais membros da Diretoria.
Art. 12 – Não há impedimento para o exercício simultâneo de membro dos órgãos de direção e administração, assim como, de outros órgãos criados regimentalmente.
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 13 – O Conselho Deliberativo é composto por 11 (onze) sócios eleitos em Assembléia Geral, na primeira quinzena do mês de abril, com mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 14 – O Conselho Deliberativo designará uma comissão Fiscal, pelo período de 1 (um) ano, composta por 3 (três) de seus membros, que lhe oferecerá pareceres sobre o balanço anual e a demonstração de receita e despesa.
Art. 15 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente na última 2ª feira do mês e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Presidente ou por 20 (vinte) sócios.
Parágrafo único: No caso de convocação feita à revelia do Presidente, a sessão será presidida pelo membro presente mais idoso do Conselho Deliberativo.
Art. 16 – As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas, se presente um mínimo de (sete) de seus membros, à hora marcada, devendo as convocações extraordinárias serem feitas com antecedência de 2 (dois) dias, por meio de convites dirigidos a cada membro.
Parágrafo único: O membro do Conselho Deliberativo, que não comparecer injustificadamente a três sessões ordinárias consecutivas, perderá o seu mandato.
Art. 17 - O Conselho Deliberativo decidirá sempre por maioria de votos e, em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.
Art. 18 – Ao Conselho Deliberativo compete:
I - Aprovar o relatório anual do Presidente e demais membros da Diretoria, o orçamento de receita e despesas e os projetos das atividades finalísticas;
II - Decidir sobre a aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis, fazendo-se representar nos atos respectivos pelo Presidente;
III - Exigir, quando necessário, esclarecimento dos componentes dos órgãos do PROSOL sobre atividades e, também, sobre possíveis irregularidades;
IV - Preencher as vagas que ocorrem durante o período de mandato da Diretoria e do próprio Conselho Deliberativo;
V - Aprovar disposições regimentais da Diretoria e das atividades finalísticas;
VI - Dar posse aos membros da Diretoria eleitos;
VII - Resolver os casos omissos.
DA DIRETORIA
Art. 19 – A Entidade será administrada por seu Presidente e demais membros da Diretoria, eleitos pelo Conselho Deliberativo, na primeira quinzena do mês de abril, com mandato de dois ano.
Art. 20 – A Diretoria é constituída pelos seguintes cargos:
Presidente, Vice-Presidente, 1o Secretário, 2o Secretário, 1o Tesoureiro e 2o Tesoureiro.
Parágrafo único: As deliberações da Diretoria serão tomadas na presença mínima de quatro diretores e por maioria de votos, prevalecendo o voto do Presidente em caso de empate.
Art. 21 – Ao Presidente compete:
I - Representar o PROSOL ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - Superintender todos os serviços a cargo do PROSOL;
III - Presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, assinar suas resoluções e, a seu critério a correspondência do PROSOL;
IV - Zelar pelo cumprimento e execução de todas as deliberações da Diretoria e do Conselho Deliberativo;
V - Apresentar o relatório anual da Entidade e o balanço patrimonial do exercício, bem como relatórios periódicos sobre as atividades do PROSOL aos sócios;
VI - Assinar retiradas de valores juntamente com o 1o Tesoureiro.
Art. 22 – Ao Vice-presidente compete auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 23 – Ao 1o Secretário compete:
I - Auxiliar o Presidente na administração do PROSOL, coordenando os programas de atividade-meio;
II - Despachar o expediente da secretaria, redigir e assinar a correspondência respectiva;
III - Organizar o relatório anual da Diretoria;
IV - Substituir o Presidente, na ausência do Vice–Presidente;
V - Preparar as ordens do dia das reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo, e redigir as atas;
VI - Cadastrar os sócios mantenedores;
VII - Organizar e zelar pelos fichários e documentação do PROSOL.
Art. 24 – Ao 2o Secretário compete auxiliar e substituir o 1o Secretario em suas faltas e impedimentos.
Art. 25 – Ao 1o Tesoureiro compete:
I - Receber e zelar pela boa aplicação dos valores pertencentes ao PROSOL, depositando-os em um estabelecimento de crédito, pelos quais será responsável;
II - Controlar os serviços de cobranças, pagamentos e escrituração em geral;
III - Efetuar os pagamentos das despesas, com autorização do Presidente;
IV - Apresentar ao Conselho Deliberativo na última sessão ordinária do ano, um demonstrativo minucioso da receita e despesa e trimestralmente, para divulgação aos sócios.
V - Assinar com o Presidente as retiradas dos valores do PROSOL.
Art. 26 – Ao 2o Tesoureiro compete auxiliar e substituir o 1o Tesoureiro em suas faltas e impedimentos.
Art. 27 – A reforma deste Estatuto e a extinção do PROSOL só poderão ser realizados em Assembléia Geral, presentes os membros do Conselho Deliberativo, Diretoria e os sócios em geral.
Parágrafo primeiro: Qualquer uma dessas deliberações deverá ser tomada por dois terços do número efetivo de membros dirigentes, além da maioria dos sócios presentes.
Parágrafo segundo: A convocação será feita pelo Conselho Deliberativo, com quarenta e oito horas de antecedência, pela imprensa ou por meio de convites individuais aos sócios.
Art. 28 – Extinto o PROSOL, o seu patrimônio será revertido a uma entidade congênere, a critério da Assembléia Geral.
Art.29 – O PROSOL não se responsabiliza pelos abusos que seus sócios venham a praticar e os sócios não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Rua Afonso Pena, 851 -
Estreito – Florianópolis – SC -
CEP: 88070 – 650
Entidade filantrópica, registrada sob o nº 1.256, de 08/05/1989,
de acordo com a Lei 6.015 de 31/12/1973.
Contato: prosolsc@prosolsc.com.br
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